Dr. Coxinha já foi suspenso do GHC

Médico gaúcho que resolveu fazer brincadeira, de mal gosto, em sua página do Facebook, com a queda de pressão da presidenta Dilma após o debate do SBT já foi afastado, por 60 dias, do GHC, por problemas profissionais.

Milton Pires, que não é doutor pois não tem doutorado, escreveu em sua página no Facebook: "Tá se sentindo mal? A pressão baixou??? Chama um médico cubano, sua grande filha da puta!". Acontece que Milton não é também um grande exemplo. Ele responde por um processo disciplinar (57/14) e está afastado por 60 dias da instituição por, segundo ele mesmo declarou a um colunista da Veja, “não examinar os pacientes, não lavar as mãos, de conflitos com familiares de pacientes da UTI , de jogar equipamentos no chão e não usar equipamentos de proteção individual”.

Entre seus seguidores, urros de ódio. Um deles dizia que a presidente Dilma deveria buscar proteção da Lei Maria da Penha, após ter sido espancada no debate.

A postagem é mais um exemplo do ódio que se alastra pela sociedade brasileira, às vésperas do segundo turno da eleição presidencial. Ontem, a notícia mais relevante do dia, foi a onda de insultos ao ator Gregório Duvivier, do grupo Porta dos Fundos, motivada por seu apoio declarado à reeleição da presidente Dilma Rousseff. O também ator Dado Dolabella, condenado por agressão a mulheres, comparou Duvivier a alguém contaminado pelo vírus ebola.

As duas agressões, a Duvivier e à presidente Dilma Rousseff, fazem parte do mesmo fenômeno: o neofascismo que se alastra pela sociedade brasileira. Em artigo publicado ontem no 247, o colunista Breno Altman afirma que os "conservadores perderam a vergonha na cara" e que o ódio ao PT retirou do armário todos os demônios da sociedade brasileira, como o racismo, a homofobia, o culto à desigualdade e o preconceito regional.

Comentários

  1. VAMOS VER SE O CANALHA QUE EDITA O BLOG TEM CORAGEM DE PUBLICAR...kkkkkkkkk

    T. Circunst. Nº: 5623/2014/100330B – 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
    Processo nº: 2.14.0070448-9.
    Denunciado: MILTON SIMON PIRES.
    Data: 19 DE JUNHO DE 2015.
    Juiz Prolator: ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.


    Vistos etc.
    O Ministério Público denunciou MILTON SIMON PIRES, imputando-lhe o seguinte fato:
    “No dia03 de setembro de 2014, por volta das 16h, na Av. Francisco Trein, 596, Bairro Cristo Redentor, no Hospital Conceição, nesta Capital, o denunciado MILTON SIMON PIRES praticou vias de fato contra a vítima Ana Paula ribeiro Rucks.”
    “Na ocasião, o denunciado bateu com seu corpo propositalmente contra o da vítima, ocasionando o que vulgarmente se chama 'encontrão de ombros', na oportunidade em que Ana Paula Ribeiro Rucks estava tentando esquivar-se de Milton Simon Pires no corredor do hospital.”
    O denunciado, na defesa prévia, através de seu defensor, sustenta a inexistência do fato e requer a absolvição.
    Para a instauração da ação penal é indispensável um mínimo de sustentação probatória, conferindo justa causa para a persecução penal.
    No caso, não existe tal substrato. Acompanhando a denúncia têm-se, exclusivamente, o registro de ocorrência, com a versão unilateral da autora do registro, a vítima.
    Com a finalidade de ampliar-se o conjunto de informações a respeito do fato, solicitou-se cópia do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o denunciado. Analisando detidamente todos os documentos e depoimentos coletados não é encontrado o substrato necessário para a instauração da ação penal. Ao contrário, em nenhum dos relatos realizados é referida a existência de violência física praticada pelo denunciado contra a vítima.
    Portanto, não havendo sequer indícios da existência do fato narrado na denúncia, não há justa causa para a instauração da ação penal.
    ISSO POSTO, rejeito a denúncia oferecida contra MILTON SIMON PIRES, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
    Com relação ao TC apensado, como não o fato narrado no histórico da ocorrência não foi incluído na denúncia, deduz-se arquivamento pelo Ministério Público. Por isso, determino o arquivamento, com baixa, do TC 2.15.0016342-0.
    Custas pelo Estado.
    Registre-se.
    Intimem-se.

    Porto Alegre, 19 de junho de 2015.

    Artur dos Santos e Almeida,
    Juiz de Direito.

    ResponderExcluir
  2. VAMOS VER SE O CANALHA QUE EDITA O BLOG TEM CORAGEM DE PUBLICAR...kkkkkkkkk

    T. Circunst. Nº: 5623/2014/100330B – 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
    Processo nº: 2.14.0070448-9.
    Denunciado: MILTON SIMON PIRES.
    Data: 19 DE JUNHO DE 2015.
    Juiz Prolator: ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.


    Vistos etc.
    O Ministério Público denunciou MILTON SIMON PIRES, imputando-lhe o seguinte fato:
    “No dia03 de setembro de 2014, por volta das 16h, na Av. Francisco Trein, 596, Bairro Cristo Redentor, no Hospital Conceição, nesta Capital, o denunciado MILTON SIMON PIRES praticou vias de fato contra a vítima Ana Paula ribeiro Rucks.”
    “Na ocasião, o denunciado bateu com seu corpo propositalmente contra o da vítima, ocasionando o que vulgarmente se chama 'encontrão de ombros', na oportunidade em que Ana Paula Ribeiro Rucks estava tentando esquivar-se de Milton Simon Pires no corredor do hospital.”
    O denunciado, na defesa prévia, através de seu defensor, sustenta a inexistência do fato e requer a absolvição.
    Para a instauração da ação penal é indispensável um mínimo de sustentação probatória, conferindo justa causa para a persecução penal.
    No caso, não existe tal substrato. Acompanhando a denúncia têm-se, exclusivamente, o registro de ocorrência, com a versão unilateral da autora do registro, a vítima.
    Com a finalidade de ampliar-se o conjunto de informações a respeito do fato, solicitou-se cópia do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o denunciado. Analisando detidamente todos os documentos e depoimentos coletados não é encontrado o substrato necessário para a instauração da ação penal. Ao contrário, em nenhum dos relatos realizados é referida a existência de violência física praticada pelo denunciado contra a vítima.
    Portanto, não havendo sequer indícios da existência do fato narrado na denúncia, não há justa causa para a instauração da ação penal.
    ISSO POSTO, rejeito a denúncia oferecida contra MILTON SIMON PIRES, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
    Com relação ao TC apensado, como não o fato narrado no histórico da ocorrência não foi incluído na denúncia, deduz-se arquivamento pelo Ministério Público. Por isso, determino o arquivamento, com baixa, do TC 2.15.0016342-0.
    Custas pelo Estado.
    Registre-se.
    Intimem-se.

    Porto Alegre, 19 de junho de 2015.

    Artur dos Santos e Almeida,
    Juiz de Direito.

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